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Exercício físico na gestação

Luiz Vieira é professor do curso de Educação Física na UNAMA - Centro Universitário da Amazônia Santarém
Assessoria de Comunicação Por: 18/06/2019 - 17:58
Imagem mostra logo da UNAMA
Professor fala sobre exercício físico na gestação
Em recente conversa descontraída com um profissional de Educação Física que atua com treinamento especializado em academias de musculação da cidade de Santarém, ele comentou que não “pega” cliente grávida, refiro-me no sentido de beneficiária dos serviços profissionais, por não se achar apto a promover a esse público serviço competente e atualizado. Tanto é que orienta a pretensa cliente gestante a buscar outro destinatário (Profissional de Educação Física-PEF) que, ao seu entender, tem de fato competência.
 
Desde esse nosso encontro, fiquei entusiasmado em elaborar este breve apontamento, de modo a articular sobre o mote exercício físico na gestação, dois grandes temas por julgar fundamentais ao PEF: legislação e fisiologia da atividade motora.
 
Quanto à legislação, destaco a Resolução CONFEF nº 307/2015 que dispõem sobre o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs. Profissionais, precisamos atender ao que prescreve esse Código! Acadêmicos, façam a leitura!
 
No preâmbulo dessa Resolução, há um trecho que me chama a atenção por demandar uma profunda reflexão: “A Educação Física afirma-se, segundo as mais atualizadas pesquisas científicas, como atividade imprescindível à promoção e à preservação da saúde e à conquista de uma boa qualidade de vida”.
 
Como lidamos, então, com a saúde do beneficiário, precisamos do Código de Ética enquanto instrumento legitimador/regulador do exercício da Profissão.
 
Aponto, dessa forma, fragmento do Art. 6º. São responsabilidades e deveres do Profissional de Educação Física que nos reportará à minha tal conversa:
 
IX - avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal, e somente aceitar encargos quando se julgar capaz de apresentar desempenho seguro para si e para seus beneficiários.
Notem: caso julgue não ser capaz de atuar com competência na promoção das atividades físicas, não aceite. Outro caso prudente é renunciar.
VII - renunciar às suas funções, tão logo se verifique falta de confiança por parte do beneficiário, zelando para que os interesses do mesmo não sejam prejudicados e evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia.
E vejam bem o que trata ainda o Código:
Art. 12 - O descumprimento do disposto neste Código constitui infração ética, ficando o infrator sujeito a uma das seguintes penalidades, a ser aplicada conforme a gravidade da infração:
I - Advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;
II - Censura pública;
III - Suspensão do exercício da profissão;
IV - Cancelamento do registro profissional e divulgação do fato.
Portanto, caro colega que não aceita “pegar” cliente grávida: você não é um ultrajante/transgressor do Código de Ética dos Profissionais de Educação Física.
 
Quanto ao tema fisiologia da atividade motora aplicada ao contexto da prescrição de exercício físico na gestação, cito de início que hábitos saudáveis geram desfechos gestacionais favoráveis na vida da mulher, por minorar riscos de intercorrências maternas e do recém-nascido.
 
Não por menos que recomendações das áreas da saúde apontam várias razões para a participação (e também interrupção) de exercício físico por parte de gestantes. Pesquisas evidenciam prevalência de hábitos fisicamente inativos nesse público. É sugerida a aplicação de questionário de atividade física para análise de barreiras para sua prática (CARVALHAES et al., 2013).
 
As práticas corporais devem ser realizadas no sentido de elevar a autoestima, prevenir e reduzir lombalgias, fortalecer a musculatura pélvica. Ao feto, há aumento do peso ao nascer e melhora do estado nutricional.
 

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