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Dia Mundial do Consumidor: saiba seus direitos e deveres

O consumidor possui direitos básicos, baseados nas três premissas de saúde, dignidade e segurança. Saiba quais são seus direitos e deveres dentro do Código de Defesa do Consumidor
Por: Camilla de Assis 15/03/2017 - 08:00 - Atualizado em: 15/03/2017 - 09:47
O consumidor tem direito à saúde, segurança e dignidade
O consumidor tem direito à saúde, segurança e dignidade
Consumidor é “aquele que adquire mercadorias, riquezas e serviços para uso próprio ou de sua família; comprador, freguês, cliente.” A definição no dicionário aponta que para ser um consumidor, basta existir o ato de adquirir alguma coisa. Mas, na sociedade “organizada” em que vivemos, ser consumidor sai das barreiras técnicas e pode chegar às incubências jurídicas, com direitos e deveres.
 
Nesta quarta-feira (15), é comemorado o Dia do Consumidor. A data foi implantada em 1983, após um discurso polêmico do então presidente dos Estados Unidos John Kennedy. Nele, o regente o país afirmou que o consumidor tem direito à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido.
 
 
Para celebrar esta data, trouxemos listas com direitos e deveres dos consumidores. Nelas, você, que também deve se categorizar como consumidor, pode conferir quais as premissas principais das suas garantias e obrigações. Confira:
 
Direitos 
 
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi criado para assegurar os direitos de quem adquire um bem ou um serviço. O Artigo 6º deste código tem relação com os direitos básicos do consumidor. De acordo com a coordenadora do Núcleo do Direito do Consumidor da Escola Superior de Advocacia de Pernambuco (ESA-PE), Danielle Spencer, o consumidor obtém inúmeros direitos, mas os essenciais são os mais importantes no dia a dia. 
 
1) Direito ao “tripé” que estabiliza o consumidor
O consumidor tem direito à segurança, saúde e dignidade por meio daquilo que adquire. Ou seja, o produto ou serviço comprado deve oferecer direta ou indiretamente as atribuições.
 
2) Qualidade do produto ou serviço
Da forma como o produto é divulgado ao cliente, ele deve ser entregue. É direito do consumidor adquirir o bem material ou de serviço com qualidade de usufruto.
 
3) Direito de ser educado
O Artigo 6º do CDC afirma que o consumidor tem o direito a ter ciência dos seus direitos. Ou seja, o consumidor deve conhecer as garantias que tem por meio do informe destas. Por exemplo, os estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços devem ter à disposição um exemplar do CDC para o público em geral.
 
4) Direito à informação
Este direito está pautado em três premissas. São elas: claridade, suficiência e precisão das informações transmitidas aos clientes. Ou seja, os fornecedores não podem comercializar produtos e/ou serviços com informações turvas e incompletas.
 
5) Direito Contratual
Os consumidores também estão resguardados nos casos de contratos. Esse tipo de direito ainda se subdivide em três partes, que são o “direito contra a publicidade enganosa abusiva”, “direito contra a prática abusiva” e “direito contra a cláusula abusiva”.
 
6) Se o "tripé" é ameaçado, cabe o uso de medidas preventivas
Caso as premissas de segurança, saúde e dignidade do consumidor sejam ameaçadas, o mesmo terá o direito de se prevenir delas. Na prática, esse tipo de conceito se faz por meio, por exemplo, de recall - quando uma peça de um produto apresenta defeito e a fabricante troca esse objeto, sem custo adicional.
 
7) Caso haja a violação do “tripé”, o consumidor tem direito a medidas repressivas
Já quando há a negligência contra os três princípios fundamentais do consumidor, o mesmo terá o direito de acionar juridicamente contra a fabricante, por meio de uma reparação de danos. As ações aplicadas podem ser civil, penal e administrativa e, muitas vezes, uma mesma medida podem englobar mais de uma ou todas essas. 
 
8) Acesso à justiça
O consumidor tem direito à justiça quando lesado, seja a reparação adquirida por via administrativa ou pelo Poder Judiciário.
 
9) Inversão de ônus da prova
A parte mais “fraca” do contrato entre o fornecedor e o contratante é o consumidor. Logo, caso este último alegue algum problema com seu bem ou serviço, o vendedor daquele produto que irá ter que provar a falácia da afirmação feita.
 
10) Qualidade dos serviços públicos
Por fim, este também é um direito do consumidor. Entretanto, não há muito o que dizer sobre isso, já que a defasagem de serviços básicos no Brasil é inegável desde sempre.
 
Deveres
 
Segundo Danielle Spencer, nem o CDC nem a Constituição possuem artigos que apontem claramente os deveres dos consumidores. “O que se pode afirmar é que podemos constatar, nas entrelinhas, que tal situação de constitui em um dever do consumidor”, afirma a coordenadora.
 
1) O principal e inegável dever é que o consumidor tem que pagar por aquele bem e/ou serviço que está adquirindo.
 
2) Caso ele não pague, pode se tornar inadimplente, o que gera ao fornecedor outros dois direitos:
 
- Direito de cobrar: nesse direito, é preciso tomar cuidado e ficar atento. O fornecedor pode cobrar o que é devido, além de um acréscimo de juros e multas, no entanto que este valor não se torne abusivo.
- Direito de negativar o nome do consumidor: caso não haja pagamento nem um acordo quanto ao valor devido, o nome do consumidor pode entrar para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e passar por uma avaliação da Serasa Experian (empresa que análises e informações para decisões de crédito e apoio a negócios). como inadimplente com aquela empresa.
 
E aí, gostou das dicas sobre o consumidor? Conte pra gente!

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